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CONDOMÍNIOS: OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


  • DESCRIÇÃO: A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo montante a Caixa Econômica Federal rateia automaticamente, quando do recolhimento, destinando percentuais para a “Conta Especial Emprego e Salário” – FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) - Ministério do Trabalho e Emprego, para a CNC – Confederação Nacional do Comércio, para a FECOMERCIO/SP – Federação do Comércio do Estado de São Paulo e para o sindicato respectivo, segundo informação do SECOVI-SP.
  • PERMITIR COMENTÁRIOS: Não
  • Publicado em: 17 de maio de 2012 18:53

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CONDOMÍNIOS: OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

DAPHNIS CITTI DE LAURO

A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo montante a Caixa Econômica Federal rateia automaticamente, quando do recolhimento, destinando percentuais para a “Conta Especial Emprego e Salário” – FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) – Ministério do Trabalho e Emprego, para a CNC – Confederação Nacional do Comércio, para a FECOMERCIO/SP – Federação do Comércio do Estado de São Paulo e para o sindicato respectivo, segundo informação do SECOVI-SP.

A Constituição Federal, no artigo 8º, diz que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por seu turno, no artigo 579, reza o seguinte: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade com o disposto no art. 591”.

A transcrição dos dois artigos acima se faz necessária, para facilitar o entendimento do importante acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, publicado no último dia 28 de março de 2012, no Recurso de Revista nº TST-RR-182300-73.2006.5.07.0009, que decidiu pela não obrigatoriedade do recolhimento do imposto sindical pelo Condomínio Edifício 14 Bis, ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais, tendo em vista que os condomínios não tem fim econômico.

Vale a pena ler a ementa abaixo:



“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511, § 1º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido”.

Referência do Artigo ID: 6884fb5483f8a445

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